quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

ANALISANDO A NOVA LEI DE PESCA - LEI 11.959 DE 30 DE JUNHO DE 2009

Assunto: ANALISANDO A NOVA LEI DE PESCA - LEI 11.959 DE 30 DE JUNHO DE 2009   Ter Jul 07, 2009 11:44 am

Caros companheiros,

Embora a prudência aconselhe aguardar a entrada em vigência da nova lei ( 60 dias após a publica no DOU ) e também aguardar o regulamento - será via decreto ? - é melhor que Instrução Normativa, para termos uma posição conclusiva.

Mas, ainda assim, é possível tecer alguns comentários.
Por ora, apenas dá para dar uma analisada sobre a norma geral, afim de proporcionar melhores informações e aprofundar o entendimento.

Não nego meu otimismo e minha esperança !
Al Gore em sua passagem pelo Brasil, disse que a desesperança conduz à inércia e, é por isso que recomendo não misturar a “depuração” que está ocorrendo na classe política ( senado ), com as novas ( e boas ) políticas que estão acontecendo com relação à pesca.

Estamos diante de mudanças significativas e a nova lei parece ser bem melhor do que as que existiam e foram revogadas. Isso vai mexer muito com todas as categorias de pescadores e com as nossas pescarias.

Não somos melhores ( pesca esportiva ) do que os outros pescadores. Apenas somos diferentes ao não matar ( eu como alguns peixinhos, de quando em vez ).

Mas isso faz uma enorme diferença em termos ambientais e estamos na vanguarda de uma gestão mais racional dos recursos pesqueiros.

Devemos lembrar que todos têm direitos sobre os recursos naturais ( peixes ) e é inegável que também os pescadores artesanais/profissionais têm preocupações ambientais semelhantes às nossas, ( tem gente ruim em todas as categorias ), mas é oportuno dizer que tais recursos, embora renováveis, são finitos... A nova lei se preocupa com isso também!

O nosso país não tinha apenas o direito de estabelecer regras mais claras com relação ao aproveitamento dos recursos pesqueiros. Tinha a obrigação!

Creio que fizeram um bom trabalho e lembrem que agora, foi através de lei e se falhas existirem creditem também a culpa a todos nós, que sequer temos representantes comprometidos com a pesca amadora/esportiva no Congresso Nacional.

Por onde começar? São tantas informações novas e algumas tão profundas sobre as mudanças ocorridas, que vou começar analisando pelo final, que diz respeito às revogações da Lei 7679 e do decreto 221.

Temos então, que foi revogada em sua totalidade a Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, e os artigos 1o a 5o, 7o a 18, 20 a 28, 30 a 50, 53 a 92 e 94 a 99 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967.

A lei 7679/88 era a que dispunha sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dava outras providências. PORTANTO, A PARTIR DE AGORA É PERMITIDO PROIBIR seja através do ente federal ( IBAMA ) quanto através dos entes ambientais estaduais que poderão estabelecer as proibições durante a piracema segundo o seu melhor critério técnico e poder discricionário.

É o que sinceramente eu espero, pois alguém deverá demonstrar a necessidade técnica da piracema durar por 120 dias, através de estudos científicos, e a pesca profissional em águas interiores sobre estoques combalidos e espécies ameaçadas de extinção.

Com relação ao Decreto 221, ( na época, há 41 anos ! ) originou-se da medida provisória n.º 10 ( das primeiras, hein ? ), logo, é fruto do ranço daquele período e devia ser revisto mesmo! Por isso, creio que passava de hora da revogação deste decreto e os artigos remanescentes em vigência, não afetam em nada a pesca amadora e esportiva, pois se referem a algumas ações relativas as licenças, embarcações e pesca marítima.

Evidente que não pretendo neste breve estudo, esgotar o assunto referente à regulamentação da nova lei de pesca no Brasil. Deve ser considerado que existia até então, apenas o Decreto 221 e a Lei 7679, e tais normas eram uma “colcha de retalhos jurídicos”, razão que por si só justifica esta nova consolidação das regras, e pelo menos, atualizou as normas gerais de pesca, introduzindo conceitos de conservação ambiental muito importantes.

Para não estender demais o assunto pretendo analisar apenas o que é de nosso interesse: os artigos da nova lei, referentes às águas continentais ( incluindo a pesca comercial /profissional ).


Vamos à análise da lei 11.959/2009: 

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, formulada, coordenada e executada com o objetivo de promover:
I – o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso sustentável dos recursos pesqueiros, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
II – o ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade pesqueira;
III – a preservação, a conservação e a recuperação dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos;
IV – o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem a atividade pesqueira, bem como de suas comunidades. 


Comentário: É um grande avanço promover o uso sustentável dos recursos pesqueiros em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade...

Podemos entender então, que o ordenamento se dará contemplando sub-bacias, lagoas marginais e reservatórios de uma forma diferente do era feito anteriormente? A considerar a interrogação, dado que o Brasil é um país continental, com realidades regionais marcantes e caracterizadas pela ocupação desordenada pelo homem.

Além disso, temos na nova previsão legal que será promovida a preservação, a conservação e a recuperação dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos. Que bom... Pelo o que está escrito referente à preservação ( ? ) deveremos ser contemplados com alguma reserva ecológica aquática cujo ambiente deverá ser intocável... Falta explicitar ( via decreto ? ) quando e quem fará isso!

Como a área e ambiental, aparentemente, não é atribuição do Ministério da Pesca e sim do IBAMA ( execução da política nacional do meio ambiente – Lei 6938 ), ficará como está ou será que o governo dará condições para o IBAMA/Chico Mendes fazerem isso?

Em relação à conservação já é mais fácil, dado que ela pode ser feita através de cotas adequadas, com a pesca esportiva e até com o fechamento de locais por tempo determinado, por sinal já previsto na nova lei.

Temos ainda a promessa ( e expectativa ) de uma fiscalização mais eficaz, além da proposta de recuperação dos estoques pesqueiros! Isso é maravilhoso, desde que não fique no papel e haja vontade política para tanto. Creiam: é possível fazer isso em grande parte das nossas águas e sabemos como! Será que vão aceitar a nossa contribuição? 



Art. 2o Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;
II – aquicultura: a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária e classificada nos termos do art. 20 desta Lei;
III – pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;
IV – aquicultor: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, exerce a aquicultura com fins comerciais;
V – armador de pesca: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, apresta, em seu nome ou sob sua responsabilidade, embarcação para ser utilizada na atividade pesqueira pondo-a ou não a operar por sua conta;
VI – empresa pesqueira: a pessoa jurídica que, constituída de acordo com a legislação e devidamente registrada e licenciada pelas autoridades competentes, dedica-se, com fins comerciais, ao exercício da atividade pesqueira prevista nesta Lei; 


Comentário: O único cabível seria com relação à definição em lei, do que seja ato tendente a pesca, por sinal já previsto no decreto 221 e no decreto 6514/2008. Como já comentei isso no tópico “Intenção de pescar já virou crime” dispensa outros comentários... 


Art. 3o Compete ao poder público a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em cada caso:
I – os regimes de acesso;
II – a captura total permissível;
III – o esforço de pesca sustentável;
IV – os períodos de defeso;
V – as temporadas de pesca;
VI – os tamanhos de captura;
VII – as áreas interditadas ou de reservas;
VIII – as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo;
IX – a capacidade de suporte dos ambientes;
X – as necessárias ações de monitoramento, controle e fiscalização da atividade;
XI – a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de estoques.
§ 1o O ordenamento pesqueiro deve considerar as peculiaridades e as necessidades dos pescadores artesanais, de subsistência e da aquicultura familiar, visando a garantir sua permanência e sua continuidade.
§ 2o Compete aos Estados e ao Distrito Federal o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições, observada a legislação aplicável, podendo o exercício da atividade ser restrita a uma determinada bacia hidrográfica. 


Comentário: É muito interessante o “caput” deste artigo, em função de que sua redação explicita claramente o poder público ( União, Estados e Municípios ) e vai além: em cada caso...

Isso quer dizer que seria em cada rio? A toda evidência, deverá ser da forma como é feito hoje: por bacia hidrográfica! Ressalte-se que a partir de agora teremos uma nova e boa companhia nas reuniões de ordenamento: o próprio Ministério da Pesca que faz parte do poder público...

A novidade fica por conta de que ficou explicitado que nos rios de domínio estadual (sub-bacias), que o ordenamento se dará através dos estados ( em minha opinião os municípios também, dado que são também poder público, desde que a legislação abranja apenas o interesse local ).

Mais novo ainda é que os estados poderão restringir a pesca profissional ( se assim entenderem ) a apenas uma sub-bacia hidrográfica por estado.

Essa redação está um pouco confusa e, mesmo eu, que tenho prática jurídica em direito ambiental, me confundo, porque podemos entender também que está ocorrendo uma delegação da União para os estados legislarem em bacias hidrográficas... Existe alguma bacia hidrográfica estadual ou são todas federais? ( se existir, me avisem onde ) (rs)

Ora, em sendo assim, o ordenamento em rios federais permanece como está, isto é: continuará a ser realizado pelo IBAMA até porque um estado não pode legislar sobre o outro e rio federal é de todos. Que dizer dos rios que fazem divisas com outros países? Só pode ser o IBAMA e mais ninguém... 

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