sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 657 DE 16.12.2010


RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 657 DE 16.12.2010
D.O.U.: 17.12.2010
Dispõe sobre a concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores profissionais, categoria artesanal, durante os períodos de defeso, instituído pela Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e dá outras providências.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para a concessão do Seguro-Desemprego ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, durante o período de defeso de atividade pesqueira para preservação da espécie, instituído pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA e pelo Ministério da Pesca e Aqüicultura - MPA, devidamente publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º Entende-se como defeso, para fins de concessão do benefício, o período de paralisação da pesca das espécies incidentes na localidade, nos termos fixados pelo MMA e MPA.
§ 2º Para concessão do benefício, entende-se como pesca a captura, para fim comercial, da espécie objeto do defeso.
§ 3º Nos casos do exercício da pesca realizada com o auxílio de embarcação que necessitem de autorização obrigatória pelo MPA, esta deverá estar devidamente regularizada pelo órgão competente, para a captura da espécie, objeto do defeso.
Art. 2º Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher os seguintes requisitos no processo de habilitação:
I - ter registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo MPA, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
II - possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como segurado especial;
III - possuir nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica, ou pessoa física equiparada à jurídica no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;
IV - na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção a pessoa física, possuir comprovante de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constando em matrícula própria no Cadastro Específico - CEI, no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;
V - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte; e
VI - não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca.
Art. 3º O benefício do Seguro-Desemprego será requerido pelo pescador profissional, categoria artesanal, nas unidades de atendimento autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, vedada a intervenção de agenciadores/despachantes no processo de habilitação, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - documento de identificação oficial;
II - comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
III - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IV - Carteira de Pescador Profissional, categoria artesanal, emitida e atualizada pelo MPA, cuja data do primeiro registro comprove a antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
V - comprovante de venda de pescado ou comprovante de recolhimento ao INSS, conforme disposto nos incisos III e IV do art. 2º, desta Resolução;
VI - comprovante do Número de Inscrição do Trabalhador - NIT como segurado especial na Previdência Social;
VII - comprovante de inscrição no Cadastro Específico do INSS - CEI, quando necessário;
VIII - comprovante de domicílio.
§ 1º No momento da recepção do Seguro-Desemprego o pescador profissional, categoria artesanal, assinará declaração de que não dispõe de outra fonte de renda, que se dedicou à pesca em caráter ininterrupto durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, e que assume responsabilidade civil e criminal por todas as informações prestadas para fins de concessão de benefício Seguro-Desemprego.
§ 2º O pescador profissional, categoria artesanal, que opera com auxílio de embarcação que necessitem de autorização específica perante o Ministério da Pesca e Aqüicultura, deve, ainda, apresentar cópia do Certificado de Registro da Embarcação, emitido pelo MPA, comprovando que a permissão de pesca concedida é direcionada para a captura da espécie objeto do defeso.
§ 3º Nos casos de embarcações com propulsão a motor, o pescador deve apresentar cópia do Título de Inscrição de Embarcação registrado no Ministério da Marinha.
§ 4º Instruirão o processo de habilitação, cópia da documentação de que trata os incisos I a VIII deste artigo, mediante apresentação de documento original, e documentação exigida no § 1º.
§ 5º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, por meio da SPPE, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício, conforme Parágrafo único, art. 2º da Lei 10.779/2003, mediante Instrução Normativa.
Art. 4º O benefício do Seguro-Desemprego poderá ser requerido a partir do trigésimo dia que anteceder o início do defeso, até o seu final, não podendo ultrapassar o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de início do defeso.
§ 1º Quando houver prorrogação do defeso considerar-se-á a data final da prorrogação para requerer o benefício, desde que não ultrapasse o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de início do defeso.
§ 2º Quando o fim do defeso for antecipado pelo MMA e MPA, o prazo para Requerimento de que trata o caput será antecipado, observado o mesmo período.
Art. 5º O benefício do Seguro-Desemprego será requerido na unidade da Federação de domicílio do pescador artesanal.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, disciplinará os casos em que o pescador exerça a pesca em área limítrofe da Unidade da Federação de seu domicílio.
Art. 6º O pescador que se dedicou à pesca em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso, desde que da mesma espécie, fará jus ao benefício Seguro-Desemprego no valor de um salário mínimo mensal durante o período de defeso.
§ 1º O pagamento da primeira parcela corresponderá aos primeiros trinta dias, a contar da data do início do defeso e, as parcelas subseqüentes, a cada intervalo de trinta dias.
§ 2º O pescador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês, quando a data do defeso em curso terminar em fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 3º Nos casos de início de atividade remunerada, percepção de outra renda ou morte do beneficiário, o Seguro-Desemprego será pago proporcional, com base na relação entre o início do defeso e a data do impedimento para percepção do benefício.
§ 4º Caso o período de defeso seja, em caráter excepcional, prorrogado ou antecipado, além da duração usual, a concessão do Seguro-Desemprego será limitada ao período usual, acrescido de um mês.
Art. 7º O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego poderá ser efetuado mediante crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança em favor de beneficiário correntista da Caixa Econômica Federal - CAIXA, sem qualquer ônus para o pescador, cartão cidadão, ou em espécie, mediante a apresentação de documento de identificação, acompanhado do comprovante de Requerimento de Seguro-Desemprego Pescador Artesanal.
§ 1º O beneficiário que não desejar receber as parcelas do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal por meio de crédito em Conta Simplificada ou Conta Poupança deverá solicitar formalmente ao agente pagador a sua suspensão, por meio de agências bancárias, no prazo máximo de até dez dias após o recebimento da parcela.
§ 2º As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador em conta corrente, reverterão automaticamente ao Programa do Seguro-Desemprego.
§ 3º Os pagamentos efetuados nas agências da CAIXA, sem utilização do Cartão do Cidadão ou mediante crédito em conta em favor de segurado correntista, terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio ou registro eletrônico, arquivado na CAIXA, que deverá ficar à disposição do MTE durante o prazo de cinco anos.
Art. 8º O benefício do Seguro-Desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:
I - morte do segurado; e
II - grave moléstia do segurado.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, os sucessores ou dependentes, para receber as parcelas vencidas, deverão apresentar alvará judicial, bem como o atestado de óbito do segurado, ou laudo emitido pela perícia médica do INSS, conforme o caso.
Art. 9º O processamento do benefício Seguro-Desemprego para fins de habilitação, concessão e emissão da relação de pagamento será efetuado pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE do MTE, ficando a cargo dos bancos oficiais federais, o respectivo pagamento.
Art. 10. O formulário Requerimento de Seguro-Desemprego Pescador Artesanal será emitido por unidade da rede de atendimento do MTE, devendo ser entregue ao requerente, o comprovante da solicitação do benefício.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo entende-se por rede de atendimento do MTE as unidades das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE, as unidades dos convenentes estaduais e municipais do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE.
Art. 11. Nos casos de indeferimento da concessão do benefício ou de notificações, o pescador poderá interpor recurso nos postos de atendimento das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego do MTE, no prazo de até doze meses, contados da data do fim do período do defeso, observado ainda o seguinte:
I - O indeferimento ou cancelamento do benefício Seguro - Desemprego será fundamentado, em termos jurídicos;
II - O pescador será informado por escrito das razões legais do indeferimento ou cancelamento do benefício, no prazo máximo de 10 (dez) dias;
III - Quando o indeferimento ou cancelamento for motivado por indícios de fraude o Ministério Público do Trabalho - MPT será imediatamente comunicado do fato.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput aplica-se também para interposição de recursos no caso de cancelamento previsto no art. 14 desta Resolução.
Art. 12. O prazo para o segurado solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de cinco anos, contados a partir da data da efetiva restituição indevida.
Art. 13. O pedido de remissão de parcelas não recebidas será feito pelo próprio segurado no prazo de doze meses, a contar da data da primeira emissão da parcela.
Art. 14. O Seguro-Desemprego será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - existência de vínculo de emprego ou de outra relação de trabalho;
II - desrespeitar o período ou quaisquer proibições estabelecidas em normas de defeso;
III - obtenção de renda proveniente da pesca de espécies alternativas não contempladas no ato que fixar o defeso;
IV - suspensão do defeso da espécie para a qual estiver autorizado;
V - morte do segurado, exceto em relação às parcelas vencidas;
VI - início de percepção de benefício previdenciário, de prestação continuada, exceto auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte;
VII - prestação de declaração falsa; e
VIII - comprovação de fraude.
Art. 15. A restituição de parcelas recebidas indevidamente pelo segurado por qualquer dos motivos previstos na Lei nº 10.779/2003, deverá ser efetuada mediante Guia de Recolhimento da União - GRU para depósito na conta do Programa Seguro-Desemprego, cujos valores serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.
Parágrafo único. Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo segurado por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício.
Art. 16. Todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de informações ou documentos falsos para obtenção do benefício estará sujeito às penalidades administrativas, cíveis e penais.
Art. 17. As denúncias de recebimento indevido do benefício Seguro-Desemprego pelo pescador profissional, categoria artesanal, quando formuladas perante os órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, deverão ser reduzidas a termo ou oferecidas por escrito, sendo necessária a devida formalização de processo administrativo.
Art. 18. Compete ao Ministério e Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, expedir Instrução Normativa para padronizar os procedimentos operacionais de recepção, habilitação e pagamento do benefício Seguro-Desemprego Pescador Artesanal, conforme definido nesta Resolução.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego adotará providências necessárias para operacionalização desta Resolução, no sistema seguro-desemprego pescador artesanal.
Art. 19. Nas ações de combate e prevenção à fraude do benefício Seguro-Desemprego Pescador Artesanal, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, fomentará a formalização de acordos ou termos de cooperação técnica com órgãos responsáveis pela atividade pesqueira, órgãos oficiais de controle, segurança e investigação.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução do CODEFAT nº 468, de 21 de dezembro de 2005, a Resolução nº 469, de 21 de dezembro de 2005, a Resolução nº 523, de 28 de dezembro de 2006, a Resolução nº 525, de 22 de março de 2007, a Resolução nº 565, de 19 de dezembro de 2007, a Resolução nº 566, de 19 de dezembro de 2007, e a Resolução do CODEFAT nº 636, de 25 de março de 2010.
LUIGI NESE
Presidente do Conselho



quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Dispõe sobre as Colônias, Federações e Confederação Nacional dos Pescadores, regulamentando o parágrafo único do art. 8o da Constituição Federal e revoga dispositivo do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967.

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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto
Dispõe sobre as Colônias, Federações e Confederação Nacional dos Pescadores, regulamentando o parágrafo único do art. 8o da Constituição Federal e revoga dispositivo do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  As Colônias de Pescadores, as Federações Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores ficam reconhecidas como órgãos de classe dos trabalhadores do setor artesanal da pesca, com forma e natureza jurídica próprias, obedecendo ao princípio da livre organização previsto no art. 8o da Constituição Federal.
          Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2o  Cabe às Colônias, às Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua jurisdição.
Art. 3o  Às Colônias de Pescadores regularmente constituídas serão assegurados os seguintes direitos:
I – plena autonomia e soberania de suas Assembléias Gerais;
         II –  (VETADO)
III –  (VETADO)
IV – representar, perante os órgãos públicos, contra quaisquer ações de pesca predatória e de degradação do meio ambiente;
V –  (VETADO)
VI –  (VETADO)
VII – faculdade de montagem de bens e serviços para o desenvolvimento profissional, econômico e social das comunidades pesqueiras.
Art. 4o  É livre a associação dos trabalhadores no setor artesanal da pesca no seu órgão de classe, comprovando os interessados sua condição no ato da admissão.
Art. 5o  As Colônias de Pescadores são autônomas, sendo expressamente vedado ao Poder Público, bem como às Federações e à Confederação a interferência e a intervenção na sua organização.
Parágrafo único.  São vedadas à Confederação Nacional dos Pescadores a interferência e a intervenção na organização das Federações Estaduais de Pescadores.
Art. 6o  As Colônias de Pescadores são criadas em assembléias de fundação convocadas para esse fim pelos trabalhadores do setor pesqueiro artesanal da sua base territorial.
Art. 7o  As Colônias de Pescadores, constituídas na forma da legislação vigente após feita a respectiva publicação e registrados os documentos no cartório de títulos e documentos, adquirem personalidade jurídica, tornando-se aptas a funcionar.
Art. 8o  As Federações têm por atribuição representar os trabalhadores no setor artesanal de pesca, em âmbito estadual, e a Confederação, em âmbito nacional.
Art. 9o  As Colônias de Pescadores, as Federações Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores providenciarão e aprovarão os estatutos, nos termos desta Lei.
Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.  Revoga-se o art. 94 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967.
Brasília, 13 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
André Peixoto Figueiredo Lima
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2008

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

                                                                                                                                        
ESTATUTO SOCIAL DA

ASSOCIAÇÃO DOS PESCADORES E PESCADORAS ARTESANAIS DO MUNICÍPIO DE AURELINO LEAL-(APPAMALBA)
Fundada em 10 de Dezembro de 2011.
Endereço: Rua José do Patrocínio, Sn, centro, Aurelino Leal/BA – CEP: 45.675-000
Doação conforme Lei Nº. 506/2010 e Decreto Nº. 056/2011 publicado no Diário Oficial na Edição: 144 pg. 02.

CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO - FORO - OBJETIVA – DURAÇÃO

Art. lº - ASSOCIAÇÃO DOS PESCADORES E PESCADORAS ARTESANAIS DO MUNICÍPIO DE  AURELINO LEAL-BA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, é uma associação fundada no dia 10 de dezembro de 2011, organizada e constituída nesta data, de acordo com a legislação em vigor, em especial a que trata dos(as) pescadores(as), autônoma, democrática, apartidária, com sua sede própria no endereço na Rua José do Patrocínio, s/n, centro, no Município de Aurelino Leal, Estado da Bahia, constituída pelo conjunto de sues associados, com prazo de duração indeterminado, de representação da Comunidade pesqueira, município de Aurelino Leal, Estado da Bahia.

Parágrafo único - Considera-se para fins deste Estatuto, os membros das Famílias Pesqueiras, como remanescentes das comunidades dos quilombolas, pertencentes ao grupo étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com sua resistência à opressão histórica sofrida.
 
 
 

                                                                                                                                    

PESCA ARTESANAL

Diz respeito à pesca artesanal enquanto atividade comercial, aquela realizada única e exclusivamente pelo trabalho manual do pescador. Utiliza embarcações de médio e pequeno porte e equipamentos (petrechos) sem nenhuma sofisticação além de insumos utilizados adquiridos nos comércios locais. Baseia-se nos conhecimentos dos pescadores, adquiridos em família transmitidos aos demais membros, pelos mais velhos da comunidade, ou pela interação com os companheiros de pescaria.

No Estado da Bahia a pesca é majoritariamente artesanal e/ou de subsistência, explorando ambientes próximos à costa, pois as embarcações e aparelhagens são feitas através de técnicas relativamente simples e sua produção tem como finalidade a obtenção de alimento, sendo total ou parcialmente destinada ao mercado.

Neste contexto, a BAHIA PESCA, está planejando programas, atividades e projetos articulados às dimensões econômica, social, ambiental e geográfica, visando o desenvolvimento da atividade no Estado.

Estruturação da cadeia produtiva do pesca, através do desenvolvimento da gestão, mercado, infra-estrutura e equipamentos:
  1. Rede de comercialização de pescados da Bahia (Bahia Pesca, EBAL);
  2. Melhorias nas instalações das colônias de Pescadores;
  3. Implantação de infra-estrutura de apoio ao atracamento e desembarque de pescado (píer, trapiches);
  4. Reestruturação das unidades de sinalização náutica de apoio a navegação (faróis);
  5. Implantação de novos equipamentos de auxilio a navegação (GPS’s);
  6. Capacitação em gestão social envolvendo: associativismo, cooperativismo;
  7. Proposição de acordos coletivos (ordenamento pesqueiro);
  8. Capacitação técnica em tecnologias de pescado e navegação;

19/06/2011 - COLÔNIA DE ITACARÉ RECEBE DOAÇÃO DA BAHIA PESCA

A Colônia de Pesca Z-18, em Itacaré, recebeu da Bahia Pesca,no último sábado, móveis de escritório para a nova sede da entidade que deverá ser inaugurada no final deste mês. A nova sede foi construída com recursos da GPS,empresa pesquisadora de petróleo, e Petrobrás. 
Segundo o presidente da Colônia, Leônidas Francisco dos Santos, a iniciativa foi uma compensação aos pescadores que ficaram impedidos de trabalhar durante a realização das pesquisas da GPS, terceirizada da Petrobrás. O imóvel tem auditório, sala de reuniões, gabinetes para diretores e terá um centro-médico odontológico. 
Leônidas enfatiza que a doação da Bahia Pesca foi muito importante para a colônia.O presidente da Bahia Pesca,vinculada à Seagri,Isaac Albagli, destaca que Itacaré é um importante pólo pesqueiro e por isso continuará recebendo apoio desta empresa.

Ministério da Pesca e Aquicultura entrega 36 escavadeiras hidráulicas para Santa Catarina 08/02/2012 - 16:43

Uma série de compromissos voltados ao desenvolvimento da pesca e aquicultura marcou a visita do ministro Luiz Sérgio ao estado de Santa Catarina, durante a quinta (02) e sexta-feira (03). O ministro participou de agenda nos municípios de Laguna, Balneário Rincão, Nova Erechim e Florianópolis.
Em Laguna, Luiz Sérgio visitou o Terminal Pesqueiro Público (TPP) do município e recebeu os pleitos dos pescadores locais. “Conheço a importância da atividade pesqueira para a geração de renda e emprego em Laguna. Minha luta no MPA é demonstrar que a atividade relacionada à pesca movimenta fortemente a economia e que por isso deve ser notada e desenvolvida”, afirmou o ministro.
No município de Balneário Rincão, Luiz Sérgio, juntamente com o prefeito de Içara, Gentil da Luz, e o presidente da Colônia de Pescadores Z-33, João Picollo, inaugurou o Centro de Capacitação Casa do Pescador Artesanal. Para Picollo, o sonho dos pescadores se tornou realidade, “o MPA se esforçou para que a obra fosse construída e a comunidade saberá utilizar este espaço para melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores do setor,” disse. O ministro enfatizou a importância da implantação de projetos voltados à capacitação dos pescadores e apoiou a iniciativa. “Nos meus debates com outras colônias citarei o belo trabalho da Z-33, que se organizou, e desenvolveu formas de qualificar o pescador” enfatizou.

Escavadeiras Hidráulicas
Na sexta-feira (03), o ministro entregou, em Nova Erechim, 17 escavadeiras hidráulicas para os municípios catarinenses investirem na ampliação da aquicultura. Segundo Volmir Pirovano, prefeito de Nova Erechim, a máquina tem um enorme valor para o agricultor local e o pequeno proprietário, “muitos dos municípios contemplados nunca receberam um equipamento desse e a partir de agora poderão investir na piscicultura”.
Para o ministro Luiz Sérgio, os agricultores já perceberam a ascensão da economia do pescado. “Com esse investimento, propiciamos melhores condições de vida aos trabalhadores, através da geração de renda, do fomento da economia local e da produção de uma proteína saudável. Ao criarmos essa janela de oportunidade aceleramos a distribuição de renda e tiramos as pessoas da pobreza extrema, um dos eixos centrais do governo da Presidenta Dilma Rousseff”, enfatizou.
O último compromisso do ministro foi em Florianópolis, onde participou do Ato de Entrega de mais 19 escavadeiras hidráulicas. No evento, Luiz Sérgio destacou a importância do investimento na aquicultura. “A maior parte do pescado do mundo é oriundo da aquicultura, acredita-se 40% do pescado comercializado seja de cultivo. As escavadeiras serão importantes instrumentos para os municípios no que se refere à geração de emprego e renda e inicio este processo em Santa Catarina por entender que o estado é referência na área”, finalizou o ministro.
Os municípios contemplados foram: Guaraciaba, Garopaba, Jaborá, Quilombo, Iporã do Oeste, Monte Carlo, Santa Terezinha do Progresso, Itapiranga, Nova Erechim, São Domingos, Urussanga, Rio do Oeste, Guaramirirm, São João do Sul, Itaiópolis, Laurentino, São Martinho, Rio dos Cedros, Maracajá, Turvo, Tubarão, Santa Rosa do Sul, Ilhota, Três Barras, Massaranduba, Cocal do Sul, Painel, Forquilhinha, São José do Cedro, Saudades, União do Oeste, Videira, Águas de Chapecó, Águas Frias, Dionísio Cerqueira e Flor do Sertão.

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

PREZADO AMIGO PESCADOR AMADOR

Com a promulgação da Lei 11.959, de 29 de junho de 2009 a emissão da Licença da Pesca Amadora, antes do IBAMA, passou a ser de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura – MPA, que agora disponibiliza este serviço em meio on line. Seguem abaixo as novidades que foram incorporadas na nova “licença”, bem como, informações importantes sobre as quais o pescador amador deverá estar ciente.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES
  • A Licença para Pesca Amadora do MPA é válida por 1(um) ano em todo território nacional e, uma vez licenciado, o pescador pode pescar em qualquer região do país, não havendo necessidade de pagamento da licença estadual. No entanto, as normas estaduais devem ser respeitadas quando forem mais restritivas do que a norma federal. O limite de cota de captura e transporte federal de pescado por pescador é de 10 kg mais um exemplar para águas continentais e 15 kg mais um exemplar para águas marinhas e estuarinas.
  • A licença de pesca amadora é individual, portanto o boleto, após impresso, somente pode ser pago uma única vez.
  • A licença provisória apenas terá validade mediante a apresentação do comprovante de pagamento bancário.
  • Não é preciso tirar duas ou mais licenças, a categoria C cobre a categoria B e a categoria B cobre a categoria A, porém a licença para pesca subaquática - categoria C- é recomendada somente para quem pratica a pesca subaquática (de mergulho).
  • *A licença definitiva só estará disponível depois de passados dez dias da data de pagamento do boleto bancário.